Carnaval não é feriado !
- famgondimadv
- 10 de fev. de 2023
- 1 min de leitura

VIA DE REGRA, CARNAVAL NÃO É FERIADO.
Os feriados estão previstos em Lei Federal, Estadual e Municipal.
Inexiste lei de abrangência nacional que decrete o carnaval como feriado. Portanto, para saber se a sua Empresa é obrigada a dispensar os empregados em período de carnaval, deve ser verificado se existe lei estadual ou municipal instituindo o carnaval como feriado, assim como deve ser verificado se existe alguma previsão neste sentido em Acordo ou Convenção Coletiva do Trabalho aplicada à categoria dos trabalhadores.
Inexistindo qualquer previsão em lei estadual, municipal, acordo ou convenção, a data não é considerada feriado e, portanto, a segunda e a terça-feira, assim como a quarta-feira de cinzas, correspondem a dias normais de trabalho, de modo que, as Empresas que optarem por conceder folga aos trabalhadores, devem previamente acordar o modo de compensação, podendo as horas serem compensadas em outros dias de trabalho, exceto o dia do descanso semanal (normalmente domingo), respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias ou, então, as horas podem entrar no banco de horas, para serem compensadas dentro do prazo de vigência do banco.
Por sua vez, as Empresas que optarem por funcionarem normalmente, poderão aplicar advertência ou suspensão ao trabalhador que porventura falte ao trabalho injustificadamente. Já àqueles que forem flagrados na folia, podem vir até mesmo a serem demitidos por justa causa.
Portanto, para que o fluxo rotineiro da Empresa não seja prejudicado, o melhor caminho é definir previamente se haverá ou não expediente, dando divulgação antecipada a todos os trabalhadores acerca da programação no período de carnaval.
Texto elaborado pelas advogadas trabalhistas: Daniela Sindoni e Jéssica Costa.
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