Contrato de trabalho em razão do Coronavírus
- famgondimadv
- 1 de fev. de 2021
- 2 min de leitura
Reflexos da suspensão do contrato de trabalho e da redução da jornada em razão do coronavírus no 13o salário e nas férias dos empregados. (notícia)

Em decorrência do coronavírus (COVID-19) várias empresas foram compelidas a aderirem durante todo o ano 2020 ao programa de manutenção do emprego e renda instituída pelo governo federal através da medida provisória 936/2020, que posteriormente foi convertida na Lei 14.020/2020. Dentre as medidas adotadas pelo programa, encontram-se a suspenção do contrato de trabalho e a redução da jornada dos funcionários, com vigência até o dia 31 de dezembro de 2020, totalizando um período de 8 (oito) meses. Ocorre que, as ações adotadas atingiram diretamente as relações de emprego, ensejando diversos reflexos na seara trabalhista, principalmente em relação ao 13o salário e as Férias, ocasionando uma verdadeira insegurança jurídica para ambas as partes (Empregador e Empregado). Em razão disto, o Ministério da Economia emitiu recentemente a nota técnica n.o 51520/2020, trazendo orientações acerca dos efeitos ocasionados pelas medidas no contrato de trabalho em relação ao 13o salário e as Férias, com base no entendimento que já estava se consolidando na comunidade jurídica, pondo fim a diversas controversas que só tinham o condão de gerar irresoluções desnecessárias. Deste modo, como já era prenunciado, em relação as férias o período em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso não deverá ser computado pelas empresas para fins de contagem do período aquisitivo do empregado, assim, o trabalhador só terá direito as férias quando completar os respectivos (12) doze meses de efetivo labor, já em relação aos contratos que tiveram redução de jornada, estes não sofrem qualquer alteração em relação a contagem de férias, de modo que o período deverá ser contabilizado normalmente. Em relação ao 13o salário o período em que o contrato de trabalho estava suspenso não deverá ser computado para fins de cálculo da verba pelas empresas, assim, os meses em que o contrato ficou suspenso (desde que a suspensão seja superior a 15 dias) deverão ser excluídos e o empregado receberá a verba de maneira proporcional até o dia 20/12, bem como em relação aos contratos que tiveram redução de jornada não sofrem nenhum impacto no cálculo do 13o salário, que deverá ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1o, art. 1o da Lei 4.090/62.
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